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Dia Mundial da Liberdade de Imprensa


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Imprensa é a designação coletiva dos veículos de comunicação que exercem o Jornalismo e outras funções de comunicação informativa — em contraste com a comunicação puramente propagandística ou de entretenimento.
O termo imprensa deriva da prensa móvel, processo gráfico aperfeiçoado por Johannes Guttenberg no século XV e que, a partir do século XVIII, foi usado para imprimir jornais, então os únicos veículos jornalísticos existentes. De meados do século XX em diante, os jornais passaram a ser também radiodifundidos e teledifundidos (radiojornal e telejornal) e, com o advento da World Wide Web, vieram também os jornais online, ou ciberjornais, ou webjornais. O termo "imprensa", contudo, foi mantido.
Lei da Liberdade de Imprensa - Lei 2083/53 | Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953
Regula a Liberdade de Imprensa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
A LIBERDADE DE IMPRENSA
Art 1º É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.
§ 1º Só é proibida a publicação e circulação de jornais e outros periódicos quando clandestinos, isto é, sem editôres, diretores ou redatores conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons costumes.
§ 2º Durante o estado de sítio, os jornais ou periódicos ficarão sujeitos a censura nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.
Art 2º É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades anônimas por ações ao portador.
Parágrafo único. Nem os estrangeiros, nem as pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas, ou não, proprietárias de empresas jornalísticas.
Art 3º A responsabilidade principal nas emprêsas jornalísticas e a sua orientação, assim intelectual como administrativa, caberão exclusivamente a brasileiros.
Art 4º A sociedade que se organizar para a exploração de emprêsas jornalísticas deverá obedecer aos preceitos da lei sôbre sociedades comerciais, excetuadas as fundações, como tais conceituadas nas leis civis. Uma e outras deverão respeitar as peculiaridades estabelecidas na Constituição Federal e nesta lei para seu funcionamento.
Art 5º Assim os jornais ou periódicos como as oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas físicas ou a sociedade, devem ser registrados em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art 6º O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:
I - no caso de jornais ou outros periódicos:
a) declaração de nome, nacionalidade e residência do diretor ou diretores, do redator-chefe, ou redatores-chefes, do proprietário, do gerente e dos acionistas quando se tratar de jornal ou periódicos pertencentes a sociedade comercial;
b) designação do título do jornal ou periódico, da sede da redação, da administração e das oficinas impressoras, esclarecendo-se se são próprias ou não, e, no caso negativo, indicando-se quais os proprietários;
c) um exemplar do respectivo contrato social ou dos estatutos, quando se tratar de jornais ou periódicos pertencentes à sociedade;
II - no caso de oficinas impressoras:
a) declaração do nome, nacionalidade e a residência do proprietário e gerente;
b) indicacão da sede da administração, do lugar, rua e número, onde funciona a oficina e denominação desta;
c) um exemplar do contrato social ou dos estatutos, da hipótese de se tratar de oficina pertencente à sociedade.
Parágrafo único. As alterações supervenientes, em qualquer dessas indicações, deverão ser averbadas no registro, dentro em oito dias.
Art 7º A falta de registro, ou registro defeituoso será punida com a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), mediante processo promovido peIo Ministério Público. A multa, porém, só seja cobrada depois que, marcado pelo juiz novo prazo, para o registro ou para a sua emenda, não fôr cumprido o despacho.
CAPÍTULO II
DOS ABUSOS E PENALIDADES
Art 8º A liberdade de imprensa não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art 9º Constituem abusos no exercício da liberdade de imprensa, sujeitos às penas que vão ser indicadas, os seguintes fatos: Citado por 10
a) fazer propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou propaganda que se proponha a alimentar preconceitos de raça e de classe: pena de um a três meses de detenção, quando se tratar de autor do escrito ou multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) quando se tratar de outros responsáveis subsidiários;
b) publicar notícias falsas ou divulgar fatos verdadeiros, truncados ou deturpados, que provoquem alarma social ou perturbação da ordem pública: penas - as mesmas da letra anterior;
c) incitar à prática de qualquer crime: pena de um têrço da do crime provocado, contanto que não exceda de um ano de detenção para o autor do escrito e de multa de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;
d) publicar segredos de Estado, notícias ou informações relativas à sua fôrça, preparação e defesa militar, ou sôbre assuntos cuja divulgação fôr prejudicial a defesa nacional, desde que exista norma ou recomendação prévias, determinando segrêdo, confidência ou reserva, ou desde que fàcilmente compreensível a inconveniência da publicação: penas de meses a um ano de detencão para o autor do artigo e a multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para qualquer dos responsáveis subsidiários.
e) ofender a moral pública e os bons costumes: pena de três a seis meses de detenção para o autor do escrito e multa de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;
f) caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena de seis meses a um ano de detenção para o autor do escrito e multa de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;
g) difamar alguém imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação: pena de dois a seis meses para o autor do escrito e de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) a Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;
h) injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: pena de um a quatro meses de detenção para o autor do escrito e multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;
i) obter favor ou provento indevidos, mediante a publicação ou a ameaça de publicacão de escrito ou representação figurativa desabonadoras da honra ou da conduta de alguém: pena detenção de seis meses a um ano para o autor do escrito ou da ameaça da publicação ou representação e multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), a Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários.
Parágrafo único. Quando os crimes das letras f, g e h forem praticados contra órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública, as respectivas penas de detenção e de multa serão aumentadas de um têrço.
Art 10. São também puníveis a calúnia, a difamação e a injúria contra a memória de alguém, na forma das letras f, g e h do art. 9º.
Art 11. Se os fatos que constituem os crimes indicados nas letras f, g e h do art. 9º forem divulgados de maneira imprecisa sob fórmulas equívocas, o ofendido, ou seu representante legal, terá o direito de chamar a explicações o responsável pelo escrito, o qual as deverá fornecer no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Se as explicações não forem dadas ou as que se derem não forem satisfatórias, a juízo do ofendido, poderá êste, ou seu representante, mover a ação criminal que couber.
Art 12. Será admitida a prova do fato imputado:
a) se a vítima da imputação fôr indivíduo ou corporação que exerça função pública e a imputação se referir ao exercício dessa função;
b) se o ofendido permitir a prova, ou tiver sido condenado definitivamente pelo fato imputado.
§ 1º A prova restringir-se-á aos fatos que constituam o objeto do crime.
§ 2º Não se admitirá prova da verdade:
a) quando depender de ação particular e esta ainda não tenha sido iniciada, ou se, depois de iniciada, o autor dela desistir;
b) quando o ofendido tiver sido absolvido do fato de que é acusado e a sentença absolutória houver passado em julgado;
c) quando se tratar de expressões injuriosas sem concretização de fatos.
§ 3º No caso de injúria, a pena deixará de ser aplicada:
a) quando o ofendido provocou diretamente a injúria;
b) quando a injúria consistir em retorsão imediata a outra injúria.
Art 13. A pena de prisão só será aplicada aos autores dos escritos incriminados e não poderá exceder de um ano. Os demais responsáveis, na falta de autor, só estarão sujeitos a penas pecuniárias.
Art 14. Alem das penas criminais, o condenado por delitos de imprensa ficará sujeito a pagar ao ofendido as perdas e danos que, na forma do direito civil e perante os juízes do cível, forem regularmente apurados.
Art 15. Não constituem abusos de liberdade de imprensa:
a) a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
b) a publicação de debates nas assembléias legislativas, dos relatórios ou qualquer outro escrito impresso pelas mesmas;
c) o noticiário, a resenha ou a crônica dos debates de projetos nas mesmas assembléias e as críticas que se fizerem aos trabalhos parlamentares;
d) a crônica dos debates escritos ou orais perante os juízes e tribunais, assim a publicação de despachos, como as sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por aquelas autoridades judiciais;
e) a discussão e crítica que não descerem a insulto pessoal sôbre atos governamentais, sentenças e despachos dos juízes e tribunais;
f) a publicação de articulados, cotas ou alegações produzidas em juízo, salvo se contiverem injúria ou calúnia;
g) a crítica, ainda quando veemente e ofensiva contra alguém, desde que se limite aos legítimos têrmos a necessidade de narrativa, excluída o ânimo de injúria e atenta, apenas, a preocupação do bem ou do interêsse social;
h) a exposição de qualquer doutrina ou idéia.
Art 16. A retificação espontânea, feita antes de iniciado o procedimento judicial pelo jornal ou periódico, onde saiu a imputação, excluirá a ação penal contra os responsáveis. O mesmo acontecerá-se se fizer em juízo a retratação. Citado por 1
CAPíTULO III
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art 17. É assegurado o direito de resposta a quem fôr acusado em jornal ou periódico.
Art 18. Se o pedido de retificação não fôr atendido de imediato, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação. Para êste fim, apresentando um exemplar do artigo incriminado e o texto em duas vias, dactilografadas, da resposta retificativa, requererá ao juiz criminal que ordene ao responsável pela publicação que seja inserida a resposta dentro em 24 (vinte e quatro) horas, se se tratar de jornal diário, ou no número seguinte, ou se o periódico não fôr diário.
Parágrafo único. O pedido de retificação poderá ser formulado pelo próprio ofendido, ou, no caso de ofensa à memória de alguém, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art 19. Recebido o pedido de retificação, o juiz, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável para, em igual prazo, dar as razões por que não publicou a resposta.
Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, a intimação.
Art 20. Da decisão proferida pelo juiz, caberá apelação no efeito devolutivo.
Art 21. Determinada a retificação, esta deverá ser efetuada gratuitamente, no prazo determinado, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) pela falta na primeira edição, multa que será aumentada na proporção de 100% (cem por cento) a cada edição subseqüente, até que a publicação se efetue.
Art 22. A resposta será inserta integralmente, no mesmo lugar e em caracteres tipográficos idênticos aos do escrito que a tiver provocado, e em edição e dias normais, sob pena de continuar a correr a multa, nos têrmos do artigo anterior.
§ 1º resposta deverá ter dimensão igual à do escrito incriminado, podendo conter até 50 (cinqüenta) linhas, ainda que aquêle seja de extensão menor e não ultrapassando de 200 (duzentas) linhas, mesmo no caso de ser mais longo o escrito.
§ 2º Êsses limites prevalecem para cada resposta em separado, não podendo ser cumulados.
§ 3º O limite máximo não pode ser ultrapassado a pretexto de pagar-se a parte excedente.
Art 23. Será negada a publicação da resposta: Citado por 3
a) quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação incriminada;
b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o jornal ou periódico, onde saiu o escrito que lhe deu motivo, assim para os seus responsáveis como para terceiros;
c) quando se tratar de atos ou de publicações oficias, salvo quando divulgadas em jornal oficial;
d) quando se referir a terceiros, de modo tal que lhes venha dar também o direito de retificação;
e) quando se tratar de escritos que não constituam abusos de liberdade de imprensa;
f) quando houver decorrido mais de trinta (30) dias entre a publicação do artigo que lhe deu motivo e o pedido de resposta.
Art 24. Reformada a decisão do Juiz, na instância superior, o jornal ou o periódico terá o direito de haver do autor resposta as despesas com a publicação daquela, calculadas de acordo com a tabela de preços do próprio jornal ou periódico.
Parágrafo único. A ação para haver as despesas será a executiva.
Art 25. A publicação da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.
Parágrafo único. Não poderá ser pedida a retificação se, na ocasião em que fôr, feita, o jornal ou periódico já estiver sendo processado criminalmente pela publicação incriminada.
CAPíTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS
Art 26. São responsáveis pelos delitos de imprensa, sucessivamente: Citado por 1
a) o autor do escrito incriminado;
b) diretor ou diretores, o redator ou redatores-chefes do jornal ou periódico, quando o autor não puder ser identificado, ou se achar ausente do país, ou não tiver idoneidade moral e financeira;
c) o dono da oficina se imprimir o jornal ou periódico;
d) os gerentes dessas oficinas;
e) os distribuidores de publicações ilícitas;
f) os vendedores de tais publicações.
Art 27. Não é permitido o anonimato. O escrito, que não trouxer a assinatura do autor, será tido como redigido pelo diretor ou diretores, pelo redator-chefe ou redatores-chefes do jornal, se publicado na parte editorial, e pelo dono da oficina, ou pelo seu gerente, se publicado na parte ineditorial.
Parágrafo único. Se o jornal ou periódico mantiver seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figurem permanentemente, serão êstes os responsáveis pelo que sair publicado nessas seções.
Art 28. O ofendido poderá provar, perante qualquer juiz criminal, que o autor do escrito incriminado não tem idoneidade financeira para responder pelas conseqüências civis e penais da condenação; feita a prova em processo sumaríssimo não caberá recurso da decisão que se proferir. Poderá o ofendido exercer a ação penal contra os responsáveis sucessivos, enumerados nesta lei.
Parágrafo único. Os responsáveis indicados nas letras e e f do art. 26, ficarão sujeitos unicamente à pena estabelecida no art. 53.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO PENAL
Art 29. A ação será promovida: Citado por 4
I - nos crimes das letras f, g e h do art. 9º:
a) por queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
b) por denúncia do Ministério PúbIico, quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão das suas atribuições.
II - nos demais crimes: por denúncia do Ministério Público.
§ 1º "Quando se tratar de qualquer das pessoas mencionadas na letra b , nº 1, deste artigo, o Ministério Público só apresentará denúncia mediante aviso do Ministério da Justiça e Negócios Interiores na esfera federal, e do Secretário da Justiça autoridade equivalente, na esfera estadual ou mediante representação dos ofendidos ou dos seus representantes legais se o aviso não se fizer dentro em 8 (oito) dias, contados da data da solicitação. Citado por 4
§ 2º Quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário público, o Ministério Público iniciará a ação penal, mediante requisição representante legal de quem ofendido, no primeiro caso, ou por iniciativa própria, no segundo caso.
§ 3º Quando se tratar de crime contra a memória de alguém, ou contra pessoa que faleça depois de apresentada a queixa, a ação poderá ser iniciada ou continuada pelo cônjuge, pelo ascendente, pelo descendente ou pelo irmão.
Art 30. A denúncia deverá ser oferecida pelo Ministério Público, dentro no prazo de dez (10) dias, contados do em que lhe fôr solicitada essa providência, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), sem prejuízo da responsabilidade funcional em que incorrer.
Art 31. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal, uma vez iniciada.
Art 32. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais.
Art 33. É obrigatória em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público. Citado por 1
Parágrafo único. A queixa particular pode ser aditada, no prazo de três dias, pelo Ministério Público.
Art 34. Num só processo poderá ser admitida a intervenção de vários querelantes, quando ofendidos pela mesma publicação. A desistência da queixa, por um ou por alguns, não privará os demais do direito de prosseguirem no processo.
Parágrafo único. A desistência da queixa só será permitida com a aquiescência do querelado.
Art 35. A queixa ou a denúncia será instruída com um exemplar do Impresso, em que se contiver a publicação ofensiva, e deverá indicar as provas ou diligências que o autor reputar necessárias. Distribuída e autuada, o juiz, depois de ouvir o Ministério Público, quando se tratar de queixa, recebe-la-á ou rejeita-la-á.
§ 1º Recebida a queixa ou denúncia o réu será citado pessoalmente para comparecer à primeira audiência do Juízo. Não sendo encontrado, a citação far-se-á por editais, com o prazo de (10) dias.
§ 2º Depois de qualificado, poderá o réu fazer-se representar em todos os termos do processo, por procurador bastante.
Art 36. Se o réu não comparecer à audiência designada, o processo correrá à sua revelia. Se comparecer será qualificado e terá o prazo de cinco (5) dias para apresentar a defesa, salvo se não preferir apresentá-la imediatamente. Na defesa deverá alegar tôdas as prejudiciais, inclusive a exceptio veritatis, indicar as provas e as diligências que achar necessárias e oferecer os documentos que tiver.
§ 1º Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas, ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante fixação de prazo para o cumprimento das respectivas diligências.
§ 2º Se dentro do prazo não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz imporá êste a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo, até que em novo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue diligência. Aos responsáveis pela não realização desta última, será aplicada a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.
§ 3º Esgotados os prazos para apresentação das certidões ou realizações dos exames, o juiz considerará provada a alegação que dependia daquelas certidões ou dos exames.
Art 37. Na audiência seguinte, serão inquiridas as testemunhas da acusação, e, após, as de defesa e marcadas novas audiências para inquirição das que não foram ouvidas.
Parágrafo único. As testemunhas, assim de acusação como de defesa, cujo número o juiz limitará, quando vir que são apresentadas com intuitos protelatórios, poderão comparecer independente de intimação, salvo requerimento da parte que as arrolou.
Art 38. Terminada a instrução, o autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três (3) dias para oferecerem alegações escritas. Se, com as da defesa, forem apresentados novos documentos, terá o autor o prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas para dizer sôbre êles.
Art 39. Terminado o prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará proceder, de ofício ou a requerimento dos interessados, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou para suprir qualquer falta que possa influir no julgamento.
Art 40. O juiz poderá absolver o réu, se julgar provado qualquer fato que o isente de pena.
Art 41. O julgamento compete a um tribunal composto do juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo e que será o seu presidente, com voto e de 4 (quatro) cidadãos sorteados dentre 21 (vinte e um) jurados da comarca.
§ 1º O sorteio dos jurados será feito pelo presidente do júri local, mediante requisição do juiz do processo, cinco (5) dias antes da sessão do julgamento e na presença das partes, se o quiserem. O resultados do sorteio será comunicado ao juiz do processo por oficio, que será junto aos autos depois de ordenada a intimação das partes e dos jurados.
§ 2º Os jurados que, sem motivo justificado, não comparecerem à sessão de julgamento, serão sujeitos à multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo juiz que presidir ao processo.
§ 3º Os jurados não poderão escusar-se senão por motivo de moléstia, provada por inspeção de saúde determinada pelo juiz.
§ 4º Não podem servir conjuntamente no julgamento, como juízes, os ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.
Art 42. No dia designado para o julgamento, aberta a audiência e feitos os pregões de praxe, proceder-se-á chamada dos jurados e o juiz resolverá sôbre as escusas que forem apresentadas e sôbre as multas que devem ser impostas. Se houver número legal de jurados, mandará apregoar as partes e as testemunhas, recolhidas estas a outra sala. Se não houver número legal, marcará nova audiência para o julgamento.
§ 1º Se qualquer das partes não comparecer, com escusa legítima, o julgamento será adiado para outra sessão, marcada para daí a cinco (5) dias. Se o faltoso fôr representante do Ministério Público, o adiamento só poderá ser concedido uma vez, com substituição dêsse funcionário nas audiências, na forma da lei.
§ 2º Se o autor da queixa não comparecer sem motivo justificado, a ação será declarada perempta. Se fôr o réu faltoso, a juiz nomear-lhe-á defensor.
Art 43. Consultadas a defesa e a acusação, sucessivamente, poderão estas recusar, cada uma, até três (3) dos jurados sorteados para o julgamento.
Art 44. Organizado o Tribunal, o juiz deferirá o compromisso aos jurados fazendo o primeiro ler o seguinte: "Prometo, pela minha honra, decidir de acôrdo com a verdade e a justiça". Os demais repetirão: "Assim prometo".
Art 45. Qualificado o réu, o Juiz fará breve relatório do processo, expondo o fato, as provas colhidas e as conclusões das partes, sem, de qualquer modo, manifestar respeito a sua opinião.
§ 1º Em seguida dará a palavra ao acusador e ao defensor, sucessivamente, dispondo, cada um, de uma hora para falar, prorrogável, a seu pedido, por trinta minutos. A réplica e a tréplica deverão ser feitas, cada uma em trinta minutos, improrrogáveis.
§ 2º Antes de iniciados os debates, qualquer das partes ou qualquer jurado poderá requerer a leitura de peças do processo e a audiência de testemunhas que estejam presentes.
Art 46. Encerrados os debates, passarão o juiz e os jurados a deliberar em sessão secreta sôbre as seguintes questões:
1º) Constitui crime o fato imputado ao réu? 2º) No caso afirmativo, é o réu responsável por êsse crime? 3º) No caso afirmativo, qual a pena que lhe deve ser aplicada?
Art 47. O juiz lavrará em seguida a sentença de acôrdo com as deliberações dos jurados. Assinada por todos, sem declaração de voto, mencionado apenas, se foi proferida por unanimidade, ou por maioria, a sentença será lida pelo juiz na sala das sessões.
Art 48. Da sentença caberá apelação interposta no ato ou dentro de cinco (5) dias da data em que fôr proferida.
Parágrafo único. A apelação será arrazoada na primeira instância, no prazo comum de cinco (5) dias para ambas as partes, terá os dois efeitos, e, quando condenatória, subirá imediatamente à instância superior, onde será preparada dentro de dez (10) dias, sob pena de deserção.

 

 

Saiba mais 2:
Fonte: Estadão

Brasil cai em ranking de liberdade de imprensa
A violência contra jornalistas durante a campanha eleitoral para prefeito em outubro fez o Brasil despencar no ranking de liberdade de imprensa no mundo. Dados divulgados hoje pela entidade Reporters Sem Fronteira apontam que o Brasil ocupa a posição de número 108 entre os países no que se refere à liberdade de imprensa. No total, 179 países foram avaliados.
Em apenas um ano, o Brasil caiu nove posições. Hoje, Libéria, Uganda, Paraguai e Guine Bissau estão melhor posicionados que o País no ranking.
Em 2011, o Brasil já havia perdido 41 lugares no ranking. “O cenário da imprensa está gravemente distorcido (no Brasil)”, indicou a entidade. “Altamente dependente das autoridades políticas em nível estadual, a imprensa regional está exposta a ataques, violência física contra seus funcionários e ordens judiciais de censura, que também atingem os blogs”, apontou.
Segundo a instituição, a violência contra jornalistas na campanha para as eleições municipais de 2012 agravou ainda mais a situação, principalmente longe dos grandes centros de poder do País. O ano, segundo dados de várias entidades internacionais, foi um dos mais mortais para a imprensa brasileira.
O líder do ranking é a Finlândia, seguida por Holanda e Luxemburgo. Os Estados Unidos aparecem apenas na 32ª posição. Coréia do Norte, Eritreia e Síria estão entre os locais com o pior desempenho em relação à liberdade de imprensa.

Disciplina relacionada-
História
História da imprensa periódica
Já foi dito que, se o termo "Jornalismo" é relativamente moderno, a sua história é muito antiga e se confunde, inevitavelmente, com a da imprensa, desde quando Johannes Guttenberg aperfeiçoou a técnica de reprodução de textos por meio do uso dos tipos móveis.

Primórdios
Desde séculos antes, publicações tinham sido criadas e distribuídas regularmente pelos governos. As primeiras reproduções da escrita foram, sem dúvida, obtidas sob um suporte de (cera) ou de (argila) com os selos cilíndricos e cunhas, encontrados nas mais antigas cidades da Suméria e da Mesopotâmia do século XVII a. C.
A primeira publicação regular de que se tem notícia foi a Acta Diurna, que o imperador Augusto mandava colocar no Fórum Romano no século I de nossa era. Esta publicação, gravada em tábuas de pedra, havia sido fundada em 59 a.C. por ordem de Júlio César, trazendo a listagem de eventos ordenados pelo Ditador (conceito romano do termo). Na Roma Antiga e no Império Romano, a Acta Diurna era afixada nos espaços públicos, e trazia fatos diversos, notícias militares, obituários, crônicas esportivas, entre outros assuntos.
O primeiro jornal em papel, Notícias Diversas, foi publicado como um panfleto manuscrito a partir de 713 d.C., em Kaiyuan, em Pequim, na China. Kaiyuan era o nome dado ao ano em que o jornal foi publicado. Em 1041, também na China, foi inventado o tipo móvel. O alfabeto chinês, entretanto, por ser ideográfico e não fonético, utiliza um número de caracteres muito maior que o alfabeto latino europeu. No ano de 1908, os chineses comemoraram o milenário do jornal Ta King Pao (Gazeta de Pequim), apesar de a informação não ter comprovação absoluta.
Em 1440, Johannes Guttenberg desenvolve a tecnologia da prensa móvel, utilizando os tipos móveis: caracteres avulsos gravados em blocos de madeira ou chumbo, que eram rearrumados numa tábua para formar palavras e frases do texto.
Na Baixa Idade Média, as folhas escritas com notícias comerciais e econômicas eram muito comuns nas ruidosas ruas das cidades burguesas. Em Veneza, as folhas eram vendidas pelo preço de uma gazeta, moeda local, de onde surgiu o nome de muitos jornais publicados na Idade Moderna e na Idade Contemporânea.
Esta arte propagou-se com uma rapidez impressionante pelo vale do Rio Reno e por toda a Europa. Entre 1452 e 1470, a imprensa conquistou nove cidades germânicas e várias localidades italianas, bem como Paris e Sevilha. Dez anos depois, registava-se a existência de oficinas de impressão em 108 cidades; em 1500, o seu número era de 226.
Durante o século XVI os centros mais produtivos eram as cidades universitárias e as cidades comerciais. Veneza continuou a ser a capital da imprensa, seguida de perto por Paris, Leon, Frankfurt e Antuérpia. A Europa tipográfica começava a deslocar-se de Itália para os países do Norte da Europa, onde funcionava como elemento difusor do humanismo e da Reforma oriunda das cidades italianas.

A imprensa pré-industrial
A primeira publicação impressa periódica regular (semanal), o Nieuwe Tijdinghen, aparece em 1602, na Antuérpia. Os primeiros periódicos em alemão são fundados em 1609: o Relation aller fürnemmen und gedenckwürdigen Historien (Relação de todas as notícias notáveis e rejubilantes), em Estrasburgo, e o Avisa Relation oder Zeitung. Em 1615, surge o Frankfurter Journal, primeiro periódico jornalístico, também semanal e em alemão.
Em 1621, surgiu em Londres o primeiro jornal particular de língua inglesa, The Corante. No ano seguinte, um pacto entre 12 oficinas de impressão inglesas, holandesas e alemãs determinou intercâmbio sistemático de notícias entre elas. No mesmo ano, Nathaniel Butler fundou também em Londres o primeiro hebdomadário: o Weekly News, que, a partir de 1638, seria o primeiro jornal a publicar noticiário internacional. Foi seguido na França por La Gazette, de Théophraste Renaudot cujo primeiro número foi publicado em 30 de maio de 1631, e na Holanda pelo Courante uyt Italien ende Duytschlandt, em 1632.
O primeiro jornal em português foi fundado em 1641, em Portugal: era A Gazeta da Restauração, de Lisboa.
O jornal mais antigo do mundo ainda em circulação foi o sueco Post-och Inrikes Tidningar, que teve início em 1645. Até então, estas publicações tinham periodicidade semanal, quinzenal, mensal ou irregular. Foi só a partir de 1650 que surgiu o primeiro jornal impresso diário do mundo, o Einkommende Zeitungen (Notícias Recebidas) fundado na cidade alemã de Leipzig.
A primeira revista, em estilo almanaque, foi o Journal des Savants (Diário dos Sábios), fundado na França em 1665.
No Novo Mundo, o primeiro jornal apareceu nas colónias britânicas da América do Norte (futuros Estados Unidos), publicado em Boston: o Publick Occurrences, Both Forreign and Domestick, que no entanto só teve uma edição. De 1702 a 1735 circulou o primeiro jornal diário em inglês, o Daily Courant, de Samuel Buckley, também nas colônias britânicas. Em 1729, nasceu o Pennsylvania Gazette, de Benjamin Franklin, primeiro jornal a se manter com renda publicitária. No mesmo ano eram fundados a Gaceta de Guatemala e Las Primicias de la Cultura de Quito, primeiros jornais latino-americanos. O primeiro jornal diário da América foi a Gaceta de Lima, circulando diariamente a partir de 1743.
Em 1728, é criado o St. Peterburgo Vedomosti, o jornal mais antigo da Rússia, ainda em circulação.

A Imprensa de Massas e a Industrialização

Nos séculos XVIII e XIX, os líderes políticos tomaram consciência do grande poder que os jornais poderiam ter para influenciar a população e proliferaram os jornais de facções e partidos políticos. O The Times, de Londres, começa a circular em 1785, com o nome de The Daily Universal Register. Seria rebatizado para The Times três anos depois.
No século XIX, os empresários descobriram o potencial comercial do jornalismo como negócio lucrativo e surgiram as primeiras publicações parecidas com os diários atuais. Nos Estados Unidos, Joseph Pulitzer e William Randolph Hearst criaram grandes jornais destinados à venda em massa. Em 1833, foi fundado o New York Sun, primeiro jornal “popular”, vendido a um centavo de dólar. Já The Guardian, um dos jornais mais vendidos do Reino Unido até hoje, surge em 1821.
O Brasil demora a conhecer a imprensa, por causa da censura e da proibição de tipografias na colônia, impostas pela Coroa Portuguesa. Somente em 1808 é que surgem, quase simultaneamente, os dois primeiros jornais brasileiros: o Correio Braziliense, editado e impresso em Londres pelo exilado Hipólito da Costa; e a Gazeta do Rio de Janeiro, publicação oficial editada pela Imprensa Régia instalada no Rio de Janeiro com a transferência da Corte portuguesa.
Acompanhando a industrialização ocidental, o Japão ganha seu primeiro jornal em 1871, com o Yokohama Shimbun (Notícias Diárias de Yokohama). Atualmente, o Japão é o país com maior índice de circulação per-capita no mundo.
Surgiram, ainda no século XIX, empresas dedicadas à coleta de informações sobre a atualidade que eram vendidas aos jornais. Estas empresas foram conhecidas como agências de notícias ou agências de imprensa. A primeira delas foi fundada em 22 de outubro de 1835 pelo francês Charles-Louis Havas: a Agence des Feuilles Politiques, Correspondance Générale, que viria a se tornar a atual Agence France-Presse.
Em 1848, jornais de Nova York se juntam para formar a agência Associated Press, durante a guerra dos EUA contra o México. O principal motivo da associação, na época, era contenção de custos entre os periódicos.
Em 1851 o alemão Paul Julius Reuter funda a agência Reuters. No mesmo ano é fundado o The New York Times, o principal jornal de Nova Iorque e atualmente um dos mais importantes nos Estados Unidos e no mundo.
A United Press International é criada em 1892. A agência alemã Transocean é fundada em 1915 para cobrir a I Guerra Mundial na Europa, com a visão da Tríplice Aliança. Em 1949, três agências alemãs se unem para formar a Deutsche Presse-Agentur (DPA).

Novas tecnologias de comunicação
O início da Guerra Civil dos Estados Unidos, em 1861, é um marco para a imprensa, pelas inovações técnicas e novas condições de trabalho. Repórteres e fotógrafos recebem credenciais para cobrir o conflito. De lá, desenvolvem o lead para assegurar que a parte principal da notícia chegará à redação pelo telégrafo. Os jornais inventam as manchetes, títulos em letras grandes na primeira página, para destacar as novidades da guerra. O primeiro jornal a enviar correspondentes para dois lados de uma guerra foi o The Guardian, de Manchester, na Guerra Franco-Prussiana, em 1871.
Em 1844, a invenção do telégrafo por Samuel Morse revoluciona a transmissão de informações, e permite o envio de notícias a longas distâncias. Mas o telégrafo só ganharia um aumento exponencial da sua capacidade a partir da instalação dos cabos submarinos, na segunda metade do século XIX, que unem os continentes. O primeiro despacho transatlântico por telégrafo, por exemplo, foi enviado pela AP em 1858. A comunicação por telégrafo liga o Brasil à Europa a partir de 1874; começam a chegar ao país despachos de agências internacionais.
Também aparecem novidades nas técnicas de impressão. A primeira rotativa começa a funcionar em 1847, nos EUA. No ano seguinte, The Times de Londres cria rotativa que imprime 10 mil exemplares por hora. O linótipo foi inventado em 1889, por Otto Merganthaler, revolucionando as técnicas de composição de página com o uso de tipos de chumbo fundidos para gerar linhas inteiras de texto.
A fotografia começou a ser usada na imprensa diária em 1880. A Alemanha foi o primeiro país a produzir revistas ilustradas graficamente com fotografias.
Em 1919, surge o New York Daily News, primeiro jornal em formato tablóide.
A primeira transmissão de rádio transatlântica foi feita em 1903, por Marconi. As primeiras emissoras de rádio, sugidas na década de 1920, tomaram grande parte do protagonismo dos jornais no acompanhamento passo-a-passo dos fatos da atualidade. Ao mesmo tempo, apareceram os cinejormais, filmetes de atualidades cinematográficas. O primeiro deles, o Fox Movietone News, surgiu em 1927, com o uso do som no cinema.
As primeiras transmissões de televisão foram feitas nos Estados Unidos nos anos 1930, e já nos anos 1950 a televisão competia com o rádio pela possibilidade de transmitir informação instantaneamente, com o adicional sedutor da imagem. O videotape foi inventado em 1951, mas só começou a ser usado em larga escala a partir dos anos 1970.

Jornalismo e seu alcance global
O final do século XX assistiu a uma revolução nas tecnologias de comunicação e informação, levando à formação de uma meios de comunicação como instituições (privadas) de alcance global, tanto para o jornalismo quanto para o entretenimento (cultura e diversões).
Em 1962, o jornal norte-americano Los Angeles Times utiliza fitas perfuradas para agilizar a composição em linotipos. Naquele mesmo ano, entrou no ar o Telstar 1, primeiro satélite de telecomunicações específico para os mídia. Sete anos depois, realizou-se a transmissão da chegada da missão Apollo 11, dos EUA, à Lua.
Desde a segunda metade do século XX, várias empresas editorais publicam jornais semanais que se assemelham a revistas, tratando de conteúdo generalista ou temático. Muitas revistas, então, deixam de existir. A revista Life deixou de ser publicada em 1972. No Brasil, desaparecem O Cruzeiro e Realidade.
Em 1973, apareceram os primeiros terminais computadorizados para edição jornalística. A fotocomposição começava a substituir a linotipia. No jornal Minneapolis Star, começou a ser testado um sistema que possibilitava a diagramação eletrônica e o envio das páginas direto para a impressão, eliminando o processo de composição manual.
Em 1980, começam as transmissões da rede CNN, que em pouco mais de 10 anos tornar-se-ia a referência em jornalismo televisivo internacional. Ela ganha notoriedade mundial com a cobertura da Guerra do Golfo em 1991.
Os canais internacionais de televisão por assinatura, televisão a cabo e a Internet comercial só chegaram ao Brasil em 1992. Em 11 de setembro de 2001, isso possibilita a transmissão ao vivo do maior atentado terrorista da História.

Falta de Liberdade de Expressão e Censura
Um dos maiores problemas da imprensa mundial é a falta de liberdade de expressão e a censura do jornalismo em alguns países. Geralmente, a falta de Liberdade de Expressão pode ser encontrada em países onde há uma ditadura, onde a imprensa local deve obedecer sempre as ordens do Governo, ou então, é censurada por tempo indeterminado. Em nações onde há ditadura, são poucas as organizações que sempre obedecem os ditadores.

Censura no Brasil durante a Ditadura Militar
Durante a Ditadura Militar do Brasil, várias organizações de meios de imprensa - seja rádio, TV ou jornais - foram censurados pois não obedeciam as ordens do governo militar que foi formado no golpe militar de 1965 a 1967, que derrubou o então presidente João Goulart.

Vídeo do youtube
Liberdade de Imprensa no Brasil
http://youtu.be/MIvOOAYaxHs

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